Intermediador e agenciador de transação comercial

Em 26.09.2022 foi publicada a versão v1.31 da NT2020.006 que atualiza as regras de validação envolvendo intermediador e agenciador de transação comercial.
Após a legislação exigir a informação do intermediador nas transações comerciais da NF-e/NFC-e, foram criados os campos: indIntermed (B25c), infIntermed (YB01), CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03).
Mas, quando o campo indIntermed deve ser utilizado? O campo indIntermed (indIntermed=1) deve ser utilizado, quando o emissor da NFe/NFCe precisar declarar que a venda ocorreu em site ou plataforma terceirizada.
Efetuada esta declaração, é a vez de informar os campos do grupo Infintermed (YB01): CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03).
Quando o CNPJ do vendedor ou emissor da NFe/NFCe for diferente do CNPJ do site que efetuou a venda, podemos dizer que fizemos uma venda com intermediador (indIntermed=1).
FONTE: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=04BIflQt1aY=
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