Suspensão de Validação DIFAL

Suspensão de Validação DIFAL

DIFAL ou Diferencial de Alíquota do ICMS, é uma solução criada para que o recolhimento do imposto ICMS seja feito de maneira mais justa entre os Estados. O principal motivador da implementaçao do DIFAL foi o aumento das compras via internet, que antes geravam arrecadação apenas para o estado de origem do produto ou mercadoria. Mas a partir de 2015, começou a haver a partilha dessa alíquota, contribuindo para uma divisão tributária mais coerente.

A NT 2015.003 prevê a implementação das diversas regras de validação que corresponde ao DIFAL, a saber:

Não informado grupo de ICMS para a UF de Destino (tag:ICMSUFDest): – Operação Interestadual (idDest=2) e – Operação com Consumidor Final (indFinal=1) e – Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e – Não é operação de prestação de serviços (não existe tag “ISSQN”).
Exceção 1: Esse grupo não deve ser exigido se o Grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart) estiver preenchido.
Exceção 2: A regra de validação não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com data de emissão anterior a 01/07/2016.
Exceção 3: A regra de validação não se aplica para Devolução de Mercadoria (finNFe=4) que referencie Nota Fiscal com chave de acesso anterior a 2016.
Exceção 4: A regra de validação acima não se aplica para as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Anexo XIII.04).
Exceção 5: A regra de validação acima não se aplica nas NF-e de entrada (tpNF=0).
Exceção 6: A regra de validação acima não se aplica nas operações com combustíveis (tag:comb) derivados de petróleo: código ANP diferente de: 820101001, 820101010, 810102001, 810102004, 810102002, 810102003, 810101002, 810101001, 810101003, 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005, 220101006, 560101001.
Exceção 7: A regra de validação acima não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF).
Exceção 8: A regra de validação acima não se aplica para as operações com CFOP de Remessa de Mercadoria (Anexo XIII.06).
Exceção 9: A regra de validação acima não se aplica para os CFOP: – 6.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado; – 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda p/ entrega futura; – 6.929 – Lançamento relativo a Cupom Fiscal.
Exceção 10: Esta regra de validação não se aplica nas operações isentas (CST=40-Isenta ou CSOSN=103-Isento), imunes ou não tributadas (CST=41-Não tributada, ou CSOSN=300-Imune, ou CSOSN=400-Não tributada pelo Simples Nacional).
Exceção 11: A regra de validação acima não se aplica nas NF-e complementares (finNFe=2) nem nas de ajuste (finNFe=3).
Exceção 12: A regra de validação acima não se aplica para emitentes optantes pelo Simples Nacional (CRT=1).

(Fonte NT_2015_003_v194.pdf)

Ocorre que o comunicado emitido pela Coordenação Técnica do ENCAT, determinou a suspensão desta regra de validação a partir de 01/01/2022, isso quer dizer que as notas fiscais eletrônicas (NF-e) que forem submetidadas a Autorização de Uso sem observar o regramento previsto, não serão rejeitadas por isto.

Sobre isto, não há necessidade de atualizações nos projetos NFeDLL e NFCeDLL.

Nos procure para qualquer informação adicional em um dos canais de atendimento disponível em nosso site.


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